Tribunal Central Administrativo Norte

00303/01 - Coimbra

Data
2016-06-09
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A prática de transpor indiscriminadamente nos factos provados todo o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de seleção da matéria de facto que deve constar na sentença. 2. Se o julgador entender que o relatório contém factos provados que relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, refletindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT). 3. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 4. Segundo o princípio da livre apreciação da prova que a lei elege como princípio norteador (art. 655º do CPC correspondente ao actual art. 607º/5 do NCPC) o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada. 5. Isso não quer dizer, evidentemente, que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. 6. A tarefa de apreciação da prova, vinculada ao principio da descoberta da verdade material, configura-se de diferente graduação e intensidade entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, dado o beneficio que aquela dispõe da imediação e da oralidade e por estar, este, limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. 7. Enquanto o tribunal «a quo» aprecia a prova em ambiente de «imediação», o tribunal «ad quem» fá-lo em contexto «mediato». 8. Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que a sua alteração apenas pode ocorrer em caso de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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