Tribunal Central Administrativo Norte
00302-A/93-Coimbra
- Data
- 2011-09-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. O pedido indemnização pelos danos decorrentes do acto declarado ilegal e o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório são pedidos sujeitos a forma de processo distintas: um, o pedido de indemnização pela conduta ilegal da Administração, a exercer através de acção declarativa especial – artigo 45º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e outro, o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório, deduzido no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos, em incidente declarativo de liquidação – artigos 166º, n.º2, e 178º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Daí quenos termos do disposto no artigo 166º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável também por força do disposto no artigo 178º, n.º2, do mesmo diploma) as diligências probatórias a realizar sejam as que o tribunal considere necessárias, emborapossam ser tomadas em conta as requeridas pelas partes. 3.Não se verifica, nesta solução, qualquer violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; o que se trata é de estabelecer, com base em critérios objectivos, diferentes meios processuais para diferentes pedidos. 4. O que se pretende pelo disposto no n.º 1 do artigo 166° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação “pelo facto da inexecução”, e apenas por este facto. 5. O afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do Código Civil. 6. No caso concreto em que o valor do lucro total expectável não inferior a 6.845.258, 15 euros, com a exploração da área de serviço – concessão que foi posta a concurso ilegalmente anulado -, para além do facto de terem sido admitidos no concurso anulado 6 grupos de concorrentes, entre eles, os autores, bem como o tempo decorrido, cerca de 23 anos desde a concessão condicional e 19 anos desde a anulação do concurso, mostra-se equitativo e justo fixar a este título uma indemnização de 700.000 euros (setecentos mil euros).* * Sumário elaborado pelo Relator
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