Tribunal Central Administrativo Norte

00299/04.3BEPNF

Data
2006-04-06
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A causa de pedir de uma acção judicial consiste no facto jurídico, simples ou complexo, do qual procede a pretensão do autor; II. Na petição inicial deve o autor expor, para além da causa de pedir, as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão, sendo que estas não se confundem com aquela; III. Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão; IV. A falta ou deficiência das razões de direito, não invalida a petição inicial, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador; V. O convite dirigido pelo julgador ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, colmatando insuficiências da causa de pedir ou concretizando as razões de direito que entende justificarem o seu pedido, é imposto pelos princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, e não constitui uma mera faculdade atribuída ao julgador mas sim um poder-dever que lhe é conferido.

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