Tribunal Central Administrativo Norte
00297/05.0BECBR
- Data
- 2010-06-17
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A requisição de funcionário de iniciativa oficiosa e obrigatória está dependente dos seguintes requisitos: conveniência da Administração; devidamente fundamentada; e apenas ser feita para dentro da área do município de origem, excepto nos municípios de Lisboa e Porto e municípios limítrofes. 2. Só há conveniência do organismo público de destino quando a requisição tiver por finalidade satisfazer um interesse público relevante desse serviço, o que acontece quando há falta de funcionários qualificados e impossibilidade de os obter de outra forma, tendo em vista o exercício de actividades temporárias de carácter excepcional. 3. A obrigatoriedade da requisição só pode valer pelo prazo máximo que a lei autoriza, ou seja, pelo prazo de três anos previsto no nº 3 do art. 27º do DL nº 427/89; para além desse período, a requisição deixa de ser obrigatória para se tornar voluntária, podendo ser renovada sucessivamente, sem limite de duração, por aplicação do nº 5 do mesmo artigo, mas apenas com o consentimento do requisitado* * Sumário elaborado pelo Relator
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