Tribunal Central Administrativo Norte
00294/04 - VISEU
- Data
- 2005-10-13
- Relator
- Valente Torrão
- Descritores
Sumário
Não discutindo o recorrente a matéria de facto dada como provada no tribunal tributário, constituindo o objecto do recurso na apreciação de questões exclusivamente de direito, é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.