Tribunal Central Administrativo Norte

00293/14.6BEBRG

Data
2024-10-03
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto se o Recorrente não especifica os concretos meios probatórios que sustentam a alteração que pretende. II – Está suficientemente fundamentado, formal e substancialmente, o despacho de reversão que, além do mais, identifica os atos de gerência praticados pelos revertidos. III - A mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial. IV – Quando a reversão opere ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões médios de gestão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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