Tribunal Central Administrativo Norte
00292/24.0BECBR-S1
- Data
- 2024-12-20
- Relator
- MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. O efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA visa impedir a execução imediata de actos de adjudicação, protegendo o interesse do impugnante e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 2. O levantamento do efeito suspensivo automático exige a demonstração de que os prejuízos resultantes da sua manutenção para o interesse público ou para os contrainteressados superam aqueles que decorrem do seu levantamento para o impugnante. 3. No caso concreto, a Entidade Demandada não demonstrou que a manutenção do efeito suspensivo automático causaria um prejuízo grave e desproporcional ao interesse público, limitando-se a invocar dificuldades operacionais e financeiras inerentes à não execução imediata do contrato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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