Tribunal Central Administrativo Norte
00292/17.6BEPNF
- Data
- 2018-03-02
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe a verificação da probabilidade de êxito da acção principal e do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação – art.º 120.º, n.º 1, do CPTA. II – Recai sobre o requerente cautelar a alegação e prova de tais requisitos cumulativos. III – In casu, estando indiciariamente provado, entre o demais, que a água que ressurgiu no local de implantação do CITV não é do tipo S. V. e não apresenta contacto com o circuito hidromineral – o que foi comprovado pela Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), entidade a quem compete, em primeiro lugar, a defesa do recurso aquífero (água termal) – e que a construção do CITV à margem de uma estrada nacional, cuja actividade a exercer se limita à inspecção de veículos foi, atenta a proximidade do aquífero das Termas de São V., sujeita por parte da DGEG a 26 medidas descriminadas no probatório, prevendo-se ainda dez medidas para a fase de exploração do CITV – cuja insuficiência para evitar o risco de infiltrações no aquífero alegada pelas Recorrentes não se provou por falta de substanciação – não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de erro de julgamento seja de facto, seja de direito, ao considerar não preenchido o requisito do periculum in mora.* * Sumário elaborado pelo relator
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