Tribunal Central Administrativo Norte

00288/22.6BECBR

Data
2024-12-19
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Não será suficiente face à letra da lei qualquer decisão de aplicação da coima que apenas contenha uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico. Logo, a contrario sensu, as exigências legais previstas no artigo 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT ficam preenchidas quando a decisão contenha fundamentação que se demonstre como suficiente para que o arguido possa realizar o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. II - Não é nula a decisão de aplicação da coima que não menciona a moldura abstrata da coima e indica os elementos ponderados na fixação em concreto da coima. III - Qualquer irregularidade nos termos da notificação para o exercício do direito de defesa/audição prévia não contende com a nulidade da decisão (ou outra), por não estar assim catalogada. IV - Apenas a falta absoluta de notificação para audição e apresentação de defesa, o que claramente não é o caso, constitui nulidade insanável do procedimento de contraordenação tributária [art. 63.º, n.º 1, alínea c) do RGIT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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