Tribunal Central Administrativo Norte
00288/19.3BEMDL
- Data
- 2020-04-02
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - O título executivo é o documento essencial sem o qual não é possível instaurar a execução fiscal, sendo o instrumento que permite o direito de ação executiva imposta ao órgão de execução. II - Por estes motivos a inexistência de título executivo é matéria de conhecimento oficioso; como tal, impende sobre o juiz assegurar se a execução fiscal foi intentada ou não com base no título executivo. III - A não impugnação na contestação da inexistência de título executivo alegada na petição inicial, não é suficiente para dar como provada a inexistência de título executivo. IV - O juiz deve usar o seu poder inquisitório, mandando apresentar o título executivo alegadamente em falta. * * Sumário elaborado pelo relator
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