Tribunal Central Administrativo Norte
00288/09.1BEMDL
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso 2. Este dever abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto e a respectiva fundamentação de direito. 3. Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto e consiste no exame crítico da prova. 4. O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. 5. E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros. 6. O exame crítico da prova não precisa ser exaustivo. 7. Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que o mesmo visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem. E por isso nada fundamentam. 8. É nula a sentença por falta de falta de fundamentação se na análise crítica da prova testemunhal se limita a dizer que os factos provados se basearam «Para a prova dos factos que constam nos n°s 6 a 12 fundamentei-me no depoimento de José Barbosa Moreira que depôs com convicção ao que lhe foi perguntado» * * Sumário elaborado pelo Relator.
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