Tribunal Central Administrativo Norte

00287/21.5BEVIS

Data
2022-11-30
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais
Decisão
Decisão: conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - De acordo com o que dispõe o artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.», daí que o objeto desta impugnação sejam, no caso, as decisão de aplicação de coima, especificamente identificadas pela Recorrente. II – Se a Recorrente alega que «(…) todos os veículos devidamente sinalizados como pertencentes a esta cooperação, encontram-se isentos de taxas de portagem.» e sustenta a sua defesa alegando os factos e o direito pertinentes para a sua defesa, que estão refletidos nas conclusões que formulou a final da p.i., tem de considerar-se que esta peça contém alegações e conclusões que permitem a apreciação da pretensão formulada. III - Acaso o Meritíssimo Juiz de 1ª instância entendesse necessária a identificação, na p.i., das viaturas já identificadas nos processos de contraordenação cujas decisões são aqui recorridas, devia ter notificado a Recorrente para esclarecer tal facto e, se fosse o caso, aperfeiçoar a p.i. de impugnação judicial daquelas decisões, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da cooperação (artigos 6º, nº 2 e 7º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP) IV - Deve ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante o documento junto com a p.i. que não respeita a qualquer das viaturas aludidas nas decisões de aplicação de coima recorridas, por ser manifesta a sua impertinência e desnecessidade para a apreciação da causa, em conformidade com o disposto no artigo 443º, nº 1, do Código de Processo Civil.

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