Tribunal Central Administrativo Norte
00287/16.7BEBRG
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-Cabe ao Requerente da providência o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora; I.1-e cabe ao Requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação; I.2-o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral; I.3-no caso em concreto, da leitura da sentença decorre que o senhor juiz fundamentou, de forma clara e suficiente, o seu entendimento jurídico, de modo a concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora, cuja existência era absolutamente essencial ao deferimento da requerida providência. Considerou antes que a não concessão da requerida providência cautelar não iria acarretar prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do Requerente; I.4-e, vistos os autos, também cremos que perante o quadro factual exposto pela parte e o teor das normas invocadas, não se pode dizer que quanto a estas haja um sustentado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; I.5-assim, afastado o pressuposto do periculum in mora, não será decretada a pretendida suspensão da eficácia das normas sub judice; I.6-é que, atenta a necessária cumulatividade dos requisitos, fica prejudicado o conhecimento do fumus boni iuris e, ainda, do pressuposto negativo de deferimento, previsto no nº 2 do artº 120º, assente numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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