Tribunal Central Administrativo Norte
00287/10.0BEMDL
- Data
- 2024-12-12
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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