Tribunal Central Administrativo Norte

00286/07.0BEBRG

Data
2010-11-18
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Estando em causa uma parte da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se ao Recorrente, em observância do comando legal inserto no artigo 690º - A, nº 1, alínea b) do CPC, na redacção aqui aplicável, a indicação dos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença. 2. A determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. 3. No regime resultante do artigo 13º do CPT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes exige-se a demonstração de que os mesmos a exerceram efectivamente ou de facto. 4. É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência ou, dito de outra forma, da gerência de facto. 5. É de rejeitar o vislumbre da consagração de uma presunção legal do exercício da gerência na norma do artigo 11º, nº 3 do Código do Registo Comercial, a qual tem o seu efeito limitado à situação jurídica e não abrange a situação fáctica que lhe subjaz no que diz respeito ao efectivo exercício dos poderes correspondentes à detenção da posição jurídica de gerente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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