Tribunal Central Administrativo Norte

00286/04

Data
2004-12-17
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência e, aliás, resulta do próprio texto do artigo 1º desse diploma, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, aplica-se apenas a crimes fiscais nela previstos e não a comportamentos geradores de mera responsabilidade contra-ordenacional. 2. Por isso, tendo a recorrente sido indiciada e condenada por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, não obstante ter beneficiado da faculdade do pagamento em prestações ao abrigo do disposto no DL nº 124/96, não lhe é aplicável a citada Lei nº 51-A/96.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.