Tribunal Central Administrativo Norte
00286/04
- Data
- 2004-12-17
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência e, aliás, resulta do próprio texto do artigo 1º desse diploma, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, aplica-se apenas a crimes fiscais nela previstos e não a comportamentos geradores de mera responsabilidade contra-ordenacional. 2. Por isso, tendo a recorrente sido indiciada e condenada por contra-ordenação pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nºs 1, 2 e 9 do RJIFNA, não obstante ter beneficiado da faculdade do pagamento em prestações ao abrigo do disposto no DL nº 124/96, não lhe é aplicável a citada Lei nº 51-A/96.
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