Tribunal Central Administrativo Norte
00284/15.0BEVIS
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO; FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
- MENÇÃO DE UM FACTO NÃO PROVADO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ARTIGO 58.º, N.º 2, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NULIDADE DE UM ACTO; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; N.ºS 1 E 2, ALÍNEA D), DO ARTIGO 133º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991); DIREITO DE PROPRIEDADE; ARTIGO 62.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; PRETERIÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; REMOÇÃO DE VEÍCULO DA VIA PÚBLICA; NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO REGISTADO; ARTIGO 230º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013; NÚMERO DE PORTA
Sumário
1. Não padece de nulidade, por contradição, a decisão que dá como não provados outros factos relevantes para além dos que se consideram provados, dá como provada a notificação escrita dos autores e, sem ter feito constar dos factos provados, menciona no enquadramento jurídico a notificação verbal dos autores, mas apenas como reforço para considerar caduco o direito de acção face ao esgotamento do prazo de 3 meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da data da notificação escrita. 2. O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens. 3. A ordem de retirar um veículo da via pública, dada pelo município, não afecta o conteúdo essencial do direito de propriedade nem este, enquanto referido a um bem em concreto, se enquadra no conceito de direito fundamental ou equiparado. 4. O vício de falta de fundamentação e o vício de preterição do contraditório apenas podem conduzir à nulidade do acto se afectarem o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, alínea d), do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). 5. A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção - artigo 230º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013. 6. A indicação no ofício de notificação como morada o n.º 6 de uma determinada rua, equivale à indicação do lote 6 se esse número corresponder no local a um lote e não houver dados que indiciem a duplicação de números na mesma rua.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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