Tribunal Central Administrativo Norte
00283/25.3BEMDL
- Data
- 2026-04-24
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Não tomar conhecimento do objecto do recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-A revisão de sentença consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados. I.1-Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão”. I.2-Contudo, o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável. I.3-A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça. I.4-O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. I.5-In casu, atentos os contornos expostos, impõe-se atender a pretensão do Requerente/Recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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