Tribunal Central Administrativo Norte

00283/11.0BEVIS

Data
2019-10-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A condenação judicial não pode exceder, face ao disposto no artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013), o valor global do pedido e não o valor de cada uma das parcelas que integram a totalidade do pedido. 2. Conforme resulta do artigo 15º do Regulamento das Passagens de Nível, anexo ao Decreto-Lei nº 568/99, de 23.12, as passagens de nível do tipo B - como a que está em causa - desde que guarnecidas, devem ser dotadas de telefone para uso do respetivo pessoal, e quando desguarnecidas são dotadas com telefone apropriado, para uso do público em caso de emergência, sendo devidamente sinalizados e devem dispor de instruções necessárias para a sua utilização. 3. O facto de não ter sido atendido o telefone existente numa destas passagens de nível deve ser considerado como causal de um acidente que se traduziu na colisão entre um comboio e um veículo pesado com reboque que ficou imobilizado na via férrea, pois essa chamada teria permitido evitar o acidente, alertando a tempo o condutor da locomotiva para o perigo existente na via, em concurso com outra causa que concorreu para a eclosão do acidente, a violação de normas estradais, bem como do dever de zelo e cuidado por parte do condutor do veículo pesado que trazia uma carga não apurada mas que determinou ter o veículo ficado preso nos carris. 4. Provado que ficou o dano da privação do uso da unidade de tracção elétrica e não tendo sido possível a completa quantificação dos seus valores, há que relegar a fixação deste montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, condenando imediatamente na parte já liquidada.* * Sumário elaborado pelo relator

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