Tribunal Central Administrativo Norte
00282/13.8BEPNF
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. II. O Recorrente não satisfaz o ónus impugnatório que sobe si recai quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso (artigo 640º CPC). III. Os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, com base na máxima, notória non agent probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos. IV. O facto elencado na conclusão 7. das alegações de recurso não pode ser havido como notório, visto que o cálculo dos custos a atender para efeitos de cálculo da matéria tributável por referência aos “custos de controlados de construção”, atentas as características próprias destes últimos não é por conseguinte, percebido pela generalidade da população. V. Os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC. VI. Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - é insusceptível de ser conhecida por este Tribunal ad quem enquanto tribunal de recurso de apelação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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