Tribunal Central Administrativo Norte
00280/09.6BEMDL-S1
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 142º/5 do CPTA, na parte em que estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”; I.1-o direito ao contraditório visa assegurar a participação efectiva das Partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos - desde a alegação dos factos, proposição e produção de prova e discussão das questões de direito. II-Não tem também razão a Recorrente quando alega ter existido erro de julgamento por parte do Tribunal, na parte em que decidiu pela inadmissibilidade dos requerimentos por si apresentados, pelo facto de, alegadamente, ter actuado no exercício de um seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º/3 do CPC, e ao abrigo do princípio da igualdade de armas entre as Partes; II.1-os requerimentos da ora Recorrente constituem contraditório sobre contraditório, algo que é inadmissível e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º/1, do CPC; II.2-do dever de respeito pela igualdade de armas entre as Partes resulta que é à Parte a quem é oposta a prova que cabe o direito de contraditório - sendo que o exercício desse direito não confere à Parte que apresentou o meio de prova o direito a uma nova pronúncia sob pena de, aí sim, existir um efectivo desequilíbrio de armas. * * Sumário elaborado pelo relator
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