Tribunal Central Administrativo Norte

00279/19.4BEBRG

Data
2021-04-15
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Tendo a notificação da decisão de aplicação de coima sido expedida por carta registada simples para a morada do recorrente e aí sido recebida porque não foi devolvida, a notificação tem-se por perfeita operando a presunção de notificação. Efectivamente, quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39º, nº 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera efectivada no 3º dia posterior ao do registo do no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - Compete à parte ilidir a presunção de notificação, sendo que para tal terá que provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis, devendo fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.* * Sumário elaborado pela relatora

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