Tribunal Central Administrativo Norte
00279/11.2BEAVR
- Data
- 2022-03-03
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Deve ser admitida a junção de documentos com as alegações que, embora as partes tenham confiado que seriam juntos com o P.A., efetivamente não o foram. II - Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. III - Mas nem sempre assim é, pois cassos há, como o previsto no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa, resultando da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. IV - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efetuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo. V - Assim, estando em causa na situação dos autos uma liquidação oficiosa notificada ao contribuinte aquando da notificação do relatório final do processo de averiguações, a matéria em causa terá de ser enquadrada no âmbito do artigo 102º nº 1 al. a) do CPPT, o qual dispõe que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte (30 dias, cfr. artigos 84º e 85º nº2 do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora
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