Tribunal Central Administrativo Norte
00279/00 - COIMBRA
- Data
- 2006-05-11
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Procedendo-se ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos em sede de IRC, cabe à Administração tributária o ónus da prova dos requisitos legais da utilização de tais métodos e dos critérios de quantificação 2. Justifica-se a utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável do contribuinte se a sua contabilidade padece de deficiências e irregularidades que impedem o seu apuramento por outros métodos. 3.Se o relatório da fiscalização tributária se baseou numa margem de lucro obtida a partir da contabilidade do contribuinte e se a Comissão de Revisão, com fundamento em aceitação de argumentos do contribuinte baixou as margens de lucro utilizadas pela fiscalização, não apresentando o contribuinte prova de que estas margens conduziram a excesso de quantificação, a liquidação deve manter-se.
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