Tribunal Central Administrativo Norte

00278/14.2BEMDL

Data
2024-11-08
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – I – O julgamento da matéria de facto em segunda instância, por isso que se trata de apreciar um recurso, não é uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa ignorar o julgamento do Juiz da 1ª instância, mas antes uma crítica deste julgamento, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, pelo que deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelos dados da experiência comum ou logicamente demonstráveis. II - A Mª Juiz a qua julgou “não provado” que “a empreitada (…) consistiu numa obra de mera requalificação de um edifício escolar pré-existente”. Tanto bastava para, na estrutura da sentença, ficar prejudicado discutir a melhor adequação da formula “F06 -Reabilitação média de edifícios” e, portanto, resultar cumprido o nº 2 do artigo 608º nº3 do CPC. Mas mesmo que esse putativo facto tivesse sido dado como provado, sempre a questão estaria prejudicada pelo julgamento feito sobre a alegação da invalidade da cláusula aditada contendo a fórmula de revisão de preços aplicada, julgamento que se resume na improcedência da alegação, não com fundamento na legalidade da aplicação da fórmula, mas sim em a mesma se ter consolidado na ordem jurídica por força do decurso do tempo

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