Tribunal Central Administrativo Norte
00278/07.9BECBR
- Data
- 2008-01-31
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Sendo o caso julgado o efeito mais importante da sentença, ele surge e substancia-se quando a decisão inscrita e proferida nesta se torna “imodificável”; já não é susceptível de poder ser modificada pelos tribunais. 2. Ao tornar a decisão potencialmente imodificável, o caso julgado “visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. 3. Não obstante esta pujança, à figura em apreço não podem deixar de ser possíveis limites dirigidos a precisar e delimitar a respectiva extensão, identificando a doutrina uns de cariz objectivo e outros de natureza subjectiva, importando, quanto aos limites objectivos, atentar na exigência, em causas repetidas, de identidade do pedido, bem como da causa de pedir – cfr. arts. 497.º n.º 1 e 498.º n.º 1 CPC. 4. Apesar de a eficácia do caso julgado não abranger os motivos da decisão, tem de, contudo, entender-se que os fundamentos expressos na sentença podem e devem ser considerados e valorados na tarefa de interpretação da decisão final, quando se visa “fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”. 5. Deve, em primeiro lugar, buscar-se no próprio teor da decisão a medida para a “extensão objectiva do caso julgado”. Mas, se assim é, a operação de tal busca pode, na prática, despoletar “o problema da interpretação da sentença”, isto é, impõe, casuisticamente, a determinação de “qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento”. 6. Objectivou-se, na criação do DL. 124/96 de 10.8. (vulgo, “Lei/Plano Mateus”), primacialmente, a resolução mais breve possível de um conjunto, numerosamente significativo, de situações de incumprimento de dívidas para com o Estado em ordem a estancar, remediar e anular os seus efeitos nocivos, ao nível financeiro e concorrencial. 7. Em todo caso, esta busca de célere satisfação dos interesses financeiros do Estado sempre tem de, necessariamente, no mínimo, na hipótese de autorização de pagamento diferido em 150 prestações mensais, conformar-se com a dilação de 12 anos e 6 meses, espaço temporal superior aos 10 anos, em 1996, fixados como prazo geral para a prescrição das obrigações tributárias. 8. Esta circunstância é bastante e justificativa da previsão, no seu art. 5.º n.º 5, de especial efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas, ao que também não foi, seguramente, alheia a necessidade de salvaguardar a eventualidade de a concessão de tão alongado período de tempo poder redundar na facilitação da ocorrência de prescrições, com o inerente prémio para reiterada atitude de inadimplemento por parte do devedor/contribuinte. 9. O exigir, no âmbito do cumprimento de obrigações susceptíveis de serem liquidadas em prestações, uma específica interpelação do devedor para pagar de imediato a totalidade da dívida (por virtude do vencimento automático, em função do atraso, de todas as prestações), não constitui inovação no nosso ordenamento jurídico, dado estar há muito presente e ser, reiteradamente, afirmada pela doutrina que se debruça sobre a aplicação do disposto no art. 781.º Cód. Civil, 10. A suspensão do prazo de prescrição, prevista no art. 5.º n.º 5 DL. 124/96 de 10.8., só cessa, por regra, quando decorrer o período, casuisticamente, concedido para o pagamento em prestações da dívida admitida ao plano de cumprimento diferido ou, excepcionalmente, em momento anterior a esse, se for proferido, pelos serviços da AT, despacho de exclusão, relativamente ao contribuinte/devedor, do regime prestacional. 11. Não existe qualquer incompatibilidade ou prejuízo, para o entendimento firmado em 10., decorrente da previsão do art. 3.º n.º 2 al. a) DL. 124/96 de 10.8., porquanto, como o termo exacto usado na parte inicial deste segmento normativo, inquestionavelmente, aponta, regulam-se, aqui, os casos de exigibilidade das dívidas e não aspectos relativos ao pagamento das prestações stricto sensu e sua relação com o decurso do prazo prescricional. 12. Não consubstanciam inequívocas decisões de exclusão de plano de pagamentos em prestações manifestas declarações-tipo, genéricas e abstractas, dirigidas a cobrir e alertar um número indiferenciado de devedores para as possíveis e necessárias consequências do incumprimento dos prazos convencionados para o pagamento. 13. Ademais, sendo tais declarações, por norma, contemporâneas da fase inicial do procedimento, não é viável delas retirar qualquer relevo para ocorrências muito posteriores e, sobretudo, pretender que elas regulem todas as incidências de um tão alongado esquema de solvência de dívidas. 14. Mantendo-se, de momento, actuante, operante, a suspensão do prazo de prescrição das quantias devidas pela Recorrente/Rte, designadamente, as referentes ao IRC e respectivos acréscimos legais, de 1989, acertadamente judiciou a sentença recorrida na afirmação de não haver ocorrido a prescrição da dívida deste tributo.
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