Tribunal Central Administrativo Norte
00277/19.8BEBRG
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) A imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente, sendo que não pode falar-se de “decisão surpresa” na prolação de despacho de indeferimento liminar na sequência de o meio processual em apreço ter sido accionado quando o prazo para o efeito já se encontrava esgotado, até porque a lei contempla esta matéria como causa específica de rejeição - art. 63º do RGCO, verificando-se que a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento. II) As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR. III) Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado sob o nº RF366337692PT, foi aceite em 27-11-2018 e entregue em 28-11-2018, sendo identificado como Local 4740 Esposende e como Recetor “G…”, remetido para a descrita morada da Recorrente (que nada questiona sobre este ponto), o que significa que deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da Recorrente, constando dos autos informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na morada da Recorrente. IV) Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 30/11/2018. * * Sumário elaborado pelo relator
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