Tribunal Central Administrativo Norte

00277/18.5BECBR

Data
2019-03-01
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - A ilegalidade da dispensa da audiência prévia decorre directamente do artigo 87º-A/1/b) do CPTA, que comete à audiência prévia, entre outras funções, a de «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». 2 – Assim, tendo o TAF proferido decisão sobre o mérito da causa, não poderia ter preterido a realização da audiência prévia. 3 - A não realização da audiência prévia quando ela era obrigatória constitui uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º, nº1, do CPC). * * Sumário elaborado pelo relator

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