Tribunal Central Administrativo Norte
00276/11.8BEVIS
- Data
- 2012-01-12
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II - A demonstração do prejuízo irreparável, da insuficiência de bens ou da irresponsabilidade da Reclamante na referida insuficiência pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal. III – Tendo a Reclamante alegado que a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que aquela prestação, dada a sua situação patrimonial, lhe iria implicar uma maior dificuldade e um encarecimento no acesso ao crédito bancário do qual depende para o financiamento da sua actividade podendo daí resultar a necessidade de se apresentar à insolvência; não poder dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possui em armazém, para constituir garantias, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes e que não praticou actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial, e que, portanto, não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia - matéria que, em abstracto, é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia e, em concreto, não pode ser reconduzida a uma qualificação de meras generalidades, antes constituindo alegações suficientemente concretizadas de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia - não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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