Tribunal Central Administrativo Norte

00275.26.5BEBRG

Data
2026-05-18
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – Como o tribunal “a quo” assinalou, nos termos do art.º 116º, n.º 2, d), do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento «A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada». II) – O que, no caso não sucede.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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