Tribunal Central Administrativo Norte

00275/16.3BEBRG

Data
2017-10-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Procedendo duas excepções dilatórias, a da caducidade do direito de acção em relação a um acto impugnado e de inimpugnabilidade em relação ao acto impugnado, não se justifica a inquirição de testemunhas sobre matéria de fundo da acção, pelo que não se pode considerar preterida esta diligência instrutória que foi requerida. 2. O acto que ordena a vistoria de um prédio com vista a determinar as intervenções necessárias para a realização da demolição de obras ilegais é um mero acto de execução do anterior acto que ordenou a demolição pelo que não reúne os requisitos da impugnabilidade do acto administrativo definidos nos artigos 51º, nº 1, e 53º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Tendo sido intentada acção de a impugnação antes de decorridos 3 meses, a que alude o artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contar da notificação do acto que ordenou a referida vistoria mas decorridos mais de 3 meses desde a notificação do acto que ordenou a demolição, a acção é intempestiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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