Tribunal Central Administrativo Norte

00275/09.0BEMDL

Data
2009-12-18
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – A reclamação a que alude o artigo 276º, do CPPT, é incorporada no processo de execução fiscal, correndo neste a sua subsequente tramitação – alínea n), do nº 1, do artigo 97º, do CPPT II - Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil. III - Tendo o despacho do chefe do serviço de finanças sido notificado ao reclamante em 01/07/2009 e havendo a reclamação sido apresentada, por meio de telecópia, em 13/07/2009, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em II), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, decorria ainda o prazo disponível para o efeito, sendo, como é, esse, o derradeiro dia. IV - A caducidade do direito a reclamar contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal é de conhecimento oficioso, tratando-se de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à cobrança de impostos.

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