Tribunal Central Administrativo Norte
00273/24.3BEPNF
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - A presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, ou seja, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, é aplicável às situações em que devia ter sido liquidado IVA, não o tendo sido; assim como às situações em que foi liquidado IVA em montante inferior ao que deveria ter ocorrido; bem como quando usada uma base tributável inferior àquela que devia ter sido utilizada. II - Apuradas, em sede de inspeção tributária, desconformidades entre os valores declarados e aqueles que efetivamente ocorreram, tal situação indicia uma conduta lesiva para o erário público, que também permite concluir que haja fundado receio na diminuição de cobrança de créditos tributários. III - A presunção legal de justo receio de diminuição de garantia dos créditos tributários, prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, também se aplica ao responsável subsidiário. IV - A prática de atos que consubstanciam irregularidades contabilísticas, indicia uma conduta condizente com uma manifesta pouca vontade em pagar impostos; o que permite concluir pela existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, quer em relação do devedor originário, quer em relação ao responsável subsidiário.
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