Tribunal Central Administrativo Norte
00270/12.1BECBR
- Data
- 2025-06-05
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I – Estando validamente paga a dívida tributária, antes de terminado o prazo de prescrição, torna-se juridicamente impossível declarar a sua prescrição. II - Conforme decorre do número 3.º do artigo 11.º, do Código da Sisa, a compra de prédios para revenda, pressupõe que o prédio seja revendido no mesmo estado em que foi comprado. III - Daí que se perca a isenção, se for dado destino diferente ao prédio, conforme determina o número 1.º do artigo 16.º do Código da Sisa. IV - A decisão sobre a forma de audição prévia, é tomado pelo órgão instrutor, conforme entender por mais conveniente, não podendo o contribuinte impor à Administração um modo de audição.
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