Tribunal Central Administrativo Norte

00270/07.3BECBR

Data
2021-07-08
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Não é nula por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que recusa expressa e fundamentadamente a apreciação de fundo de uma questão de facto e de direito integrante da causa de pedir. II – A suspensão da Instância, em caso de pender outra causa com objecto parcialmente prejudicial, nos termos do artigo 279º nº 1 do CPC antigo, não é uma necessidade legal, antes depende da ponderação concreta de vantagens e inconvenientes para a boa administração da justiça, designadamente em termos de celeridade da mesma, ponderação na qual pode ser decisivo, no sentido da não suspensão, a diminuta percentagem, no cômputo do valor da acção, da parte do litígio em que ocorre a relação de prejudicialidade. III – Em caso de prejudicialidade parcial entre impugnações de liquidações adicionais de IRC de diversos exercícios, ocorrendo, concomitantemente, recusa de suspensão da Instância nos termos do artigo 279º nº 1 do CPC e recusa de conhecimento, a título incidental, da questão prejudicial, nem por isso há denegação de justiça quanto a parte do objecto da Impugnação, pois uma decisão favorável ao contribuinte na acção prejudicial implicará a reposição de toda a legalidade que vigoraria se a liquidação prejudicial não tivesse sido emitida, inclusive nos exercícios posteriores. IV – Não padece de falta de fundamentação (cf. artigo 77º nº 1 da LGT) a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios que sobrevém a e é notificada na sequência de um procedimento de inspecção tributária cujo relatório final, devidamente notificado e em cuja notificação (da liquidação) se menciona que a mesma foi emitida conforme fundamentação anteriormente enviada, sendo claro para qualquer destinatário normal que essa menção não é mais do que uma remissão para aquele relatório, e quando, concomitantemente com a notificação daquela liquidação, é entregue nota de liquidação de juros compensatórios contendo as referências constantes do nº 9 do artigo 35º da LGT. V – Decorre do artigo 76º nº 1 da LGT, além do mais, que pelo menos os factos directamente percepcionados pela Inspecção e objecto de informação no relatório (já não os juízos de valor) presumem-se verdadeiros, pelo que a sentença recorrida não violou o artigo 74º nº 1 da LGT ao dar como provados factos quejandos.* * Sumário elaborado pelo relator

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