Tribunal Central Administrativo Norte
00270/05.8BEMDL
- Data
- 2014-03-13
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O artigo 41.º do C.I.E.C. exclui da tributação as perdas de produtos devidas a caso fortuito, quando não tenha havido negligência grave do operador e tenham sido comunicadas à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência. 2. As perdas de produto resultantes do desprendimento de um bocal da mangueira onde o mesmo circulava são compatíveis com um caso fortuito, se o desprendimento foi um facto imprevisível. 3. Deve ser considerado imprevisível o desprendimento de uma mangueira num circuito de trasfega em funcionamento normal, constante e automático há mais de 24 horas e sem nenhuma ocorrência, ainda que o bocal da mangueira que se desprendeu só tivesse uma abraçadeira metálica e houvesse outro bocal que não se desprendeu com duas abraçadeiras, porque deste facto não decorre que o desprendimento se ficou a dever a não terem sido acopladas duas abraçadeiras ao primeiro. 4. Constitui negligência grave o comportamento do operador que omitiu deveres de cuidado elementares e deixou de tomar precauções que, nas mesmas circunstâncias, se impunham a qualquer pessoa razoável. 5. Não viola deveres de cuidado elementares o operador que se deslocou três vezes ao local no segundo dia de uma operação de trasfega de 48 horas e que, até então, decorria sem incidentes, deixando-a depois em funcionamento automático entre as 17.30 horas desse dia e a manhã do dia seguinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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