Tribunal Central Administrativo Norte

00268/10.4BEAVR

Data
2024-04-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - É pertinente a transcrição do Relatório da Inspeção Tributária de molde a permitir conhecer motivação da AT, bem como a apreender o seu iter congnoscitivo, percebendo quais os factos que apurou, como a eles chegou e quais as conclusões que deles extraiu. Saber se os factos foram legalmente apurados, isto é, se a prova foi legalmente obtida, se correspondem à realidade ontológica, se são relevantes para as conclusões a extrair e, bem assim, se permitem as conclusões extraídas, são já operações a realizar em sede de apreciação crítica da prova e de subsunção dos factos ao direito aplicável. II – Há, manifestamente, apreciação crítica da prova se, na motivação da matéria de facto (que ocupa 5 (cinco) páginas da sentença), se analisaram, os depoimentos prestados, discriminando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo as concretas razões que o determinaram a desvalorizá-los, no todo ou em parte; indicando de seguida, circunstanciadamente, a convicção que formou, em face da prova carreada para os autos, quanto à materialidade das operações comerciais que a AT reputou de falsas. III - O défice instrutório ocorre quando sejam omitidas diligências de prova relevantes para o apuramento da verdade material, não podendo, por isso, julgar-se verificado se a Recorrente não concretiza, nem nós conseguimos descortinar, quais as diligências de prova que, sendo relevantes, foram omitidas. IV - O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. V - Apenas pode vingar a tese da AT (de que, nas declarações de IVA apresentadas pela Impugnante figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, por “falsidade” das faturas) quando (i) faça prova dos factos-índice por si alinhados, (ii) estes sejam reveladores de uma elevada probabilidade de as operações comerciais questionadas não terem ocorrido e de que (iii) o contribuinte beneficiário das faturas sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, conquanto este não produza contraprova relativamente aos mesmos factos, tornando-os duvidosos. Só vencida esta fase, isto é, comprovado que esteja, sem margem para dúvidas, que os factos-índice apontados pela AT têm aderência à realidade, sobre eles seja possível formar aquele juízo de “elevada probabilidade” e estes, objetivamente, permitam inferir que o contribuinte sabia ou devia saber da situação de fraude, é que passa a caber ao contribuinte a prova de que as operações económicas subjacentes às faturas ocorreram nos exatos termos nelas descritos. VI – Não podem considerar-se observados os formalismos legalmente exigíveis para a reapreciação da matéria de facto se a Recorrente, na motivação do seu recurso, não indica a decisão que, em seu entender, devia ser proferida sobre a factualidade impugnada e, nas respetivas conclusões, não faz menção à impugnação da matéria de facto, nem identifica os concretos pontos de facto impugnados. VII - Os fortes indícios apurados na esfera da emitente “GMOF”, cujos factos sustentadores não foram objeto de contraprova pela Recorrente, aliados à circunstância de haver levantamento de cheques ao balção por pessoas relacionadas com a sociedade que os emitiu, sem qualquer justificação válida, permitem concluir ser altamente provável que as faturas emitidas por aquela sociedade não correspondem a efetivas operações económicas e que a Recorrente participou na fraude e, assim, que, objetivamente, sabia ou devia saber da sua existência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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