Tribunal Central Administrativo Norte
00267/15.0BECBR
- Data
- 2020-01-17
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS; INSPECÇÃO GERAL DA FINANÇAS; QUEIXA CONTRA AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL E DA PSP; PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO; ARTIGOS 3º, 4º, Nº 1, ALÍNEA A), E 6º DO DECRETO-LEI Nº 126-B/2011
- DE 29.12, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; ARTIGO 2º DA LEI Nº 53/2007, DE 31.08, QUE APROVOU A ORGÂNICA DA PSP
Sumário
1. Não compete ao Ministério das Finanças (Inspecção-Geral de Finanças) investigar factos por violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais. 2. O mesmo sucede com a sindicância da PSP: as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. artigos 3º, 4º, nº 1, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 126-B/2011, de 29.12, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna e artigo 2º da Lei nº 53/2007, de 31.08, que aprovou a orgânica da PSP. 3. Assim, não tendo o Ministério das Finanças competência para apreciar a queixa do Autor e, logo, para satisfazer e os pedidos formulados na petição inicial, de condenação Inspecção Geral de Finanças a tratar essa queixa, relativa a comportamentos de agentes da polícia municipal e da PSP, impunha-se a absolvição do que foi pedido contra aquele Ministério.* * Sumário elaborado pelo relator
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