Tribunal Central Administrativo Norte

00267/15.0BECBR

Data
2016-07-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Se a data que a lei define como data de interposição da acção, no caso a data de dedução do pedido de apoio judiciário, é anterior ao início do prazo de caducidade, por não ter nascido sequer o direito, a conclusão a tirar não é a de que não se aplica a lei, em concreto o disposto no artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário, a Lei nº 34/2004, de 29.07.por força do princípio da legalidade a que estão sujeitas as decisões dos Tribunais, antes é a de que tal excepção não se verifica, sem mais, dado que o respectivo prazo nem sequer se iniciou. 2. A questão seria apenas pertinente na perspectiva de uma outra excepção dilatória, a da impossibilidade originária da lide, por falta de objecto – artigo 277º al. e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, excepção que, em todo o caso, se encontraria sanada face ao litígio entretanto surgido, a falta de decisão favorável, no prazo legal, sobre a queixa apresentada pelo autor, a dar objecto à acção – artigos 6º, n.º2, e 278º, n.º3, do Código de Processo Civil (de 2013). 3. No caso, estamos perante uma causa de pedir complexa que, cronologicamente, abrange a reclamação apresentada em 10.11.2012, a resposta a esta reclamação, de 14.05.2013, a queixa apresentada em 27.08.2013 e a falta de resposta, no prazo legal de 90 dias, a esta queixa. 4. Remontando esta causa de pedir complexa a um momento anterior ao da propositura da acção (a data do pedido de apoio judiciário) não se pode dizer que, em absoluto, a acção carecesse de objecto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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