Tribunal Central Administrativo Norte
00267/04.5BEVIS-B
- Data
- 2010-10-01
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A necessidade de certeza do direito, e de segurança nas relações jurídicas, são indispensáveis ao Estado de Direito, e são o fundamento do instituto do caso julgado; II. O caso julgado vem conceder a segurança e certeza necessárias às decisões dos tribunais, para que se imponham com a obrigatoriedade e prevalência constitucionalmente previstas; III. A sentença transitada em julgado constitui um título executivo, e, sendo ela de anulação de acto administrativo, constitui a Administração na obrigação de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; IV. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de indemnização compensatória ao titular do direito à execução; V. A alteração superveniente das circunstâncias e o abuso de direito, destoam entre os casos taxativamente fixados dos fundamentos de oposição à execução de uma sentença, e das causas legítimas de inexecução; VI. O recurso para uniformização de jurisprudência, do artigo 152º CPTA, constitui caso extraordinário de anulação de caso julgado, em nome da própria segurança e certeza jurídicas; VII. Esses acórdãos, diferentemente dos antigos assentos, não têm força obrigatória geral, não se impõem fora do âmbito do processo em que são proferidos, antes constituem uma orientação jurisprudencial evidente, que merece a devida atenção dos julgadores.* * Sumário elaborado pelo Relator
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