Tribunal Central Administrativo Norte

00266/18.0BEBRG

Data
2026-05-28
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não integram o activo da sociedade sujeito passivo enquanto locadora de imóvel as benfeitorias realizadas pelo locatário sociedade que ali desenvolve a sua actividade no âmbito de um contrato de arrendamento em vigor. 2. Num quadro como o acima descrito não é possível qualificar as benfeitorias realizadas pelo locatário como uma variação patrimonial positiva na esfera do locador nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 17.º do CIRC. 3. Só no momento da cessação do contrato de arrendamento celebrado se poderá apurar da eventual qualificação das benfeitorias em sede do locador, e as mesmas integrarem o imobilizado em sede de mais-valia e reavaliação do imobilizado. 4. Até lá, a situação emergente do contrato firmado dos quais transparece que findo os mesmos as benfeitorias reverterão para o locador a título gratuito configura uma mera mais-valia latente e/ou potencial enquadrável na exclusão prevista na al. b), do n.º1 do artigo 21º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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