Tribunal Central Administrativo Norte

00265/11.2BEVIS

Data
2012-01-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, deferindo automaticamente o pedido de suspensão da eficácia. II - A manutenção provisória da requerente – suspeita da apropriação ilícita de dinheiros do município – em funções que não envolvam o manuseamento de dinheiro, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa, a perda da única fonte de rendimento do agregado familiar, integrado por duas filhas menores. III – Isto numa situação em que a requerente pôs em causa a prática dos factos que lhe eram imputados e se deu por assente – sem reacção do requerido – a existência de non malus fumus iuris.* * Sumário elaborado pelo Relator

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