Tribunal Central Administrativo Norte

00264/05.3BEPNF

Data
2008-04-17
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O que caracteriza a gestão de negócios é o facto de uma pessoa dirigir o negócio alheio do interesse e por conta dele e sem sua prévia autorização. II – Dos autos constata-se que a Recorrente agiu em determinada altura como gestora dos clubes de futebol referidos sendo que tal gestão foi rectificada por aqueles. III - Todavia a par desta gestão existe um contrato paralelo que as partes denominaram de dação em cumprimento o qual integra ainda outro contrato em que a Federação e a Liga se obrigam ao pagamento das dividas desses clubes com o consentimento e conhecimento deles nos termos ai especificados. IV – Estes contratos traduzem a assumpção das dívidas destes clubes sendo que o despacho n.º 79813 que passou a integrar o contrato de dação em cumprimento e foi proferido no âmbito do DL 124/96 prefigura uma hipótese de satisfação de dívidas. V - Nada impede na lei tributária assumpção de divida que se traduz fiscais por meio da dação em função do cumprimento e que não é violadora dos artigos 109-A, 284 e 284-A do CPT sendo antes outro meio da extinção da obrigação tributária no facto de um terceiro se vincular perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem nos termos do 595 do CC. VI – Por outro lado esta assumpção traduzida em acto formal em que os intervenientes tem competência para o efeito e declaram de modo inequívoco a sua vontade por que respeitando os fins do artigo 7º do DL 124/96 não sofre por isso de vicio invalidante.

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