Tribunal Central Administrativo Norte

00263/24.6BECBR

Data
2026-02-06
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Não se divisa como pode ser contra legem proceder a uma avaliação do trabalhador quando se trata de decidir sobre a sua consolidação; I.1- Com efeito, para essa decisão, deve a Administração poder ter em conta a forma como aquele trabalhador em concreto desempenhou as suas funções, de forma a poder determinar se a sua consolidação poderá eventualmente contribuir para a realização do interesse público, análise que aqui foi efetuada; I.2 - O ora recorrido procedeu, como lhe competia e no exercício do poder conferido pela lei, à ponderação das suas necessidades, e de que forma estas seriam preenchidas pelo trabalhador interessado, tendo concluído que a consolidação não respondia a essas necessidades; I.3 - Ainda que o Recorrente tenha solicitado a consolidação, não existe o pressuposto legal para que esta pudesse ocorrer, uma vez que inexistiu proposta do Recorrido nesse sentido (que apenas se pronunciou em sentido desfavorável àquela pretensão); I.4- Logo, andou bem o Tribunal ao concluir como concluiu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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