Tribunal Central Administrativo Norte
00263/10.3BEVIS
- Data
- 2018-02-22
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I) É sabido que a AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação, o que significa que a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar o custo descrito nos autos em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 75° da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. II) Nos termos do artigo 20º, n.º 1 al. a) do CIVA “pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas” III) Nenhuma dúvida existe sobre a existência de um contrato de prestação de serviços com a Recorrida em meados de 2004 para aquisição da empresa A… que se dedicava, maioritariamente, à produção e comercialização de produtos farmacêuticos, no âmbito de um concurso internacional, sendo que a remuneração ao Banco B… consistia no pagamento de uma up front fee, no início do contrato porque, se não houvesse acordo não existia um prejuízo total e posteriormente, quando existe acordo, há o pagamento de uma sucess fee, o que foi o caso porque a Recorrida foi a escolhida pela empresa A… para o negócio. IV) Nesta sequência, por um lado, não cabe à AT pronunciar-se sobre o caminho traçado pela ora Recorrida quando depois de uma alteração accionista, afinal, opta por não fazer a aquisição da empresa A…, sendo que o Banco B… tinha criado as condições para o efeito, o que levou a Recorrida a honrar o contrato assinado procedendo à liquidação do valor contratado e, por outro lado, sem prejuízo de se reconhecer que o C…, face à sua posição na ora Recorrida, beneficiou de um conhecimento particular das condições relacionadas com a projectada aquisição da empresa A…, o facto de o individuo em causa ter avançado para aquela aquisição é uma matéria que extravasa o referido contrato, cabendo apenas à ora Recorrida, porventura, tomar alguma posição sobre essa matéria, não podendo é a AT misturar as duas coisas para lograr fundamentar algo que efectivamente não decorre da realidade que emerge dos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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