Tribunal Central Administrativo Norte

00263/06.8BEVIS

Data
2006-06-14
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 – Ao processo previsto no artigo 146º-B, do CPPT, é aplicável o disposto no artigo 150º, nº 1, alínea b), do CPC, que permite a remessa da petição inicial pelo correio, “valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”. 2 – É assim de considerar tempestiva a interposição de recurso ao abrigo dessa norma e desde que a petição inicial tenha sido, como foi, remetida ao tribunal.

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