Tribunal Central Administrativo Norte
00262/14BEPNF
- Data
- 2019-01-11
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-No ano de 1993 foi dada aos trabalhadores da CGD a opção entre manterem o contrato de provimento ou alterarem a natureza do seu vínculo para contrato individual de trabalho, permitida pelo DL 287/93, de 20 de agosto; I.1-aos trabalhadores que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuaram a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, DL 48953, mantidas em vigor pelo artigo 9º/3 daquele diploma; I.2-à Recorrida, não obstante ser uma empresa pública nos termos do artigo 5º do DL 133/2013, de 3/10, não é aplicável o artigo 17º do mesmo diploma (que prevê que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho), sendo que este, ao constituir uma regra geral, não é passível de revogar o disposto nos anteriores artigos 31º/2 e 32º/1 do revogado DL 48953, de 5 de abril de 1969, actualmente em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93; I.3-tendo em conta a opção do Recorrente e todo o elenco normativo invocado pela Recorrida e acolhido na sentença, o regime do Código do Trabalho não têm aplicação aos autos; I.4-fica assim afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa, desde logo, a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao arrependimento do Recorrente previsto no artigo 402º do Código do Trabalho; I.5-no caso do Recorrente era aplicável o regime geral de direito, contido no artigo 230º do Código Civil, pelo que não podia a declaração negocial ser revogada após o seu recebimento pelo destinatário; I.6-também não assiste razão ao Recorrente no que toca ao apelo à violação do princípio da igualdade; I.7-a opção da Recorrida, de não aceitar a revogação da denúncia no caso do Recorrente, em nada é prejudicada pelo facto de, noutra situação, a ter admitido; I.8-é que, não só se trata de momentos separados por largo período temporal como, no caso, o Recorrente praticou crimes de pesada gravidade que justificaram a sua condenação em pena de prisão efectiva pelo crime de pornografia e aliciamento de menores. * *Sumário elaborado pelo relator
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