Tribunal Central Administrativo Norte
00262/11.8BEMDL
- Data
- 2015-09-30
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) O art. 140º nº 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se “a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”. II) Neste domínio, não cabe fazer apelo à dilação de 30 dias prevista na al. c) do nº 1 do art.º 73º do CPA, dado que, a lei contempla já uma dilação (30 dias) neste domínio. III) Acresce que a notificação do acto tributário de liquidação tem lugar no âmbito de um procedimento em que o notificando já está presente, pois que a notificação da liquidação ocorre no final de um procedimento que, ou se iniciou com a declaração do contribuinte, ou no âmbito do qual lhe é assegurado o direito de participação, de modo que, também ao nível do procedimento, não existe qualquer elemento que justifique a consideração de algo mais do que aquilo que a lei já contempla, quando refere que o prazo para reclamar ou impugnar tem início a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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