Tribunal Central Administrativo Norte
00259/11.8BEPNF
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Por força do disposto no art. 48°, n° 2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. 2. A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n° 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. 3. O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito. 4. O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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