Tribunal Central Administrativo Norte
00259/07.2BEBRG
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A cada direito cabe um meio processual destinado a realizá-lo, impondo-se ao Tribunal, no caso de erro na forma de processo, anular apenas os actos que não se possam aproveitar e determinar a prática dos necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida por lei, devendo as normas convocadas para o caso ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas - artigo 2º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (a redacção de 2009 é a aplicável ao caso) e artigos 2º, n.º2 e 7º, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Em caso algum a lei prevê que se possa julgar improcedente um pedido com o fundamento na falta ou erro de escolha do meio processual, o que traduziria, de resto, uma negação do direito de acesso à Justiça e à tutela Jurisdicional efectiva, garantido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 3. Com o mecanismo processual previsto nos artigos 45º, n.º5, e 102º, n.º5, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visou-se antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide. 4. Estes preceitos excluem uma decisão formal de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide; antes impõem uma decisão de mérito de procedência, sobre os fundamentos da impugnação, a par da decisão formal de convolação do processo. 5. A “indemnização devida”, prevista nos artigos 45º, n.º5, e 102º, n.º5, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, incluiu tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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